por | 22 Mar, 2021 | Opinião

“O teletrabalho veio para ficar”

Opinião de Hélder Peixoto – militante da JS Lousada

“Sendo certo que o teletrabalho veio para ficar, importa refletir se a legislação laboral que serve de garante, principalmente à figura do trabalhador na defesa dos seus respetivos direitos, incorpora e dá resposta em si mesma aos desafios e ameaças que esta forma interativa de trabalhar representa para os muitos que dela já se servem e servirão.”

Volvido para lá de um ano da eclosão da Pandemia de COVID-19, parece-me reunir consenso a ideia de que o Mundo mudou. O impacto por esta produzido a nível sócioeconómico é notório, ao passo que as consequências nefastas que dela advêm encontram-se bem patentes quer na perda de vidas humanas quer na perda de postos de trabalho, porém não se reduzem a apenas estas.

De forma mais ou menos direta a Pandemia de COVID-19, veio servir de propulsor a uma série de mudanças nos mais diversos quadrantes da sociedade dos nossos dias. E se na esmagadora maioria dos casos as mudanças operadas por decorrência da Pandemia seguiram em sentido negativo, também se pode dar conta de agradáveis exceções em sentido contrário.

À cabeça, a já tantas vezes anunciada: “Transição Digital”. Desde há muito tida como uma inevitabilidade, à qual a Pandemia serviu de dínamo. É precisamente inserido nesta temática da Transição Digital que se enquadra o assunto de que venho tratar: o teletrabalho.

Em traços gerais, o teletrabalho consubstancia-se numa modalidade de prestação de trabalho, consagrada no ordenamento jurídico português há já sensivelmente duas décadas. Sempre que operacionalizável este traz consigo inúmeras vantagens quer na ótica do trabalhador quer do empregador, porém também aspetos que merecem a nossa reflexão crítica de maneira a evitar que esta ferramenta tão útil à partida, não corra o risco de ser desvirtuada.

Aos dias de hoje, o teletrabalho afigura-se como uma realidade diária para muitos portugueses. Servindo de base a esta afirmação, reporto-me aos dados fixados pelo INE (Instituto Nacional de Estatística), relativos ao segundo semestre de 2020, que apontam que mais de um milhão dos trabalhadores portugueses haviam exercido as suas funções laborais à distância de um clique, ao longo do período temporal acima referido.

De um ponto de vista quantitativo este número comprova a massificação do trabalho à distância. Este que num primeiro momento havia sido entendido como uma medida de natureza provisória despoletada pela imposição de legislação de emergência sanitária, ao que prontamente as chefias empresariais, movidas por critérios de eficiência económica, não tardaram em readaptar-se definindo o trabalho à distância como medida de caráter definitivo.

Veja-se o exemplo do grupo empresarial norte-americano Liberty Mutual, que recentemente veio a público anunciar que cerca de 2000 colaboradores repartidos por vários países do continente europeu , 400 destes em Portugal, passarão a laborar definitivamente pela via remota.

Sendo certo que o teletrabalho veio para ficar, importa refletir se a legislação laboral que serve de garante, principalmente à figura do trabalhador na defesa dos seus respetivos direitos, incorpora e dá resposta em si mesma aos desafios e ameaças que esta forma interativa de trabalhar representa para os muitos que dela já se servem e servirão.

Pensar que o teletrabalho apenas se faz acompanhar de vantagens e regalias para o trabalhador é uma clara falácia. Mais do que consequências a nível físico e mental, o trabalhador que opera a partir de casa vê lhe serem imputadas uma série de despesas domésticas de ordem fixa, relacionadas com a manutenção do local de trabalho e respetivos equipamentos que até então seriam saldadas pelo empregador.

É justo que tal suceda sem que o trabalhador usufrua de qualquer tipo de compensação? Quanto a mim, de modo algum! Sendo que o exemplo a seguir vem da vizinha Espanha, em que o legislador ditou que aos teletrabalhadores, tem de ser prestada uma compensação resultante do acréscimo deste conjunto de despesas de ordem monetária.

A problemática não se fica por aqui, sendo que se pode estender a questões relacionadas com a esfera privada do trabalhador. Esta que deve ser escudada por forma a promover a proteção dos chamados “Personality Rights” (direitos de personalidade) nos quais se inserem entre outros: o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada.

Ao passo que a fronteira que separa, o admissível controlo da atividade laboral pela parte do Empregador com recurso a programas informáticos, da violação deste direito, é uma fronteira ténue, em muitos casos indistinguível por quem detém o poder de direção.

Para concluir, enfatizar a ideia de que mesmo não se tratando o teletrabalho, de um conceito virgem na nossa ordem jurídica, afigura-se como imperativa a necessidade de promover alterações ao regime jurídico que o abarca. É urgente integrar uma série de lacunas, muitas delas já identificadas, para que este mesmo possa servir de meio de resposta efetivo a um conjunto de práticas abusivas que pairam sob o limbo da legalidade, e que põe a nu a fragilidade do trabalhador, este que por sinal já se posiciona enquanto elo mais fraco dos elementos constitutivos da relação jurídico laboral.

Certo é que em Portugal, estão a ser dados passos nesse sentido. Partido Socialista e Bloco de Esquerda foram os primeiros a vir a terreiro manifestar a intenção de discutir a matéria tendo em vista uma possível alteração regulamentar, sendo que na passada quinta feira (18/03/2021) foi apresentada em sede de Assembleia da República pela mão dos bloquistas, a primeira proposta legislativa. Esta que se espera fazer seguir dos demais projetos a apresentar por PS, PSD, PCP e PAN. A nós (sociedade portuguesa) resta-nos acompanhar os desenvolvimentos, sempre munidos de uma postura informada e interventiva.

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