por | 19 Abr, 2023 | Crónica Jurídica, Opinião

A procuração

O ato de alguém atribuir a outrem, voluntariamente, poderes representativos, mediante documento válido, não é algo recente e muito menos do desconhecimento geral. 

Assim, já não é atual no nosso ordenamento jurídico que alguém se faça representar mediante Procuração e com isso o terceiro age em nome e pelos interesses do representado, dentro dos limites dos poderes conferidos. 

Para se entender como válida, a Procuração tem de revestir a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar, assim quando haja intervenção notarial as procurações poderão ser realizadas por documento particular autenticado, instrumento público ou documento particular escrito e assinado pelo representante com reconhecimento presencial de letra e assinatura.

Importa referir que, é frequente o recurso à Procuração para a atribuição de poderes na concretização de determinados negócios, sendo crucial que nesta se faça constar o ato em concreto para o qual se está atribuir poderes (venda, compra, dar de arrendamento ou comodato, por exemplo), bem como indicar expressamente a atribuição de faculdades para a celebração dos mencionados atos, tal como assinar documento particular de compra e venda ou contrato de arrendamento/comodato, assinar documentos, fazer requerimentos, realizar a retificação destes caso se mostre necessário, entre outros.

Entenda-se que, embora existam Procuração de amplitude genérica é legalmente exigido que, entre cônjuges, esta seja realizada de modo expresso, devendo em caso, por exemplo de venda de bens, o imóvel estar devidamente especificado e identificado e já estar na esfera jurídica do mandante à data da concessão de poderes. 

A Procuração poderá extinguir-se mediante renúncia, por revogação ou cessação da relação jurídica que lhe serve de base. 

Vânia Morais Martins e Cláudia Teixeira | Solicitadoras

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