O Mútuo encontra-se consagrado no nosso ordenamento jurídico, tem qualificação própria, pelo que, está firmado na lei, mormente, no art.º 1142 do Código Civil e seguintes, constando que o “ mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”.
Determina o nosso Código Civil, designadamente o art.º 1143, que o Contrato de Mútuo pode ser celebrado por Documento Particular Autenticado, Escritura Pública ou Documento Particular.
O que distingue a forma a adotar é a quantia refletiva no Contrato de Mútuo.
Vejamos, se a quantia mutuada for superior a 25.000,00€, o mesmo carece de ser celebrado por Documento Particular Autenticado ou Escritura Pública.
Quando mutuada quantia superior a 2.500,00€ e até 25.000,00€, é exigível documento escrito assinado somente pelo Mutuário. Porém, e tal como convencionado no já referido art.º 1143 do CC, é imperativo que o mesmo seja assinado pelo Mutuário, ou seja, neste caso em concreto, é vedado o recurso à assinatura a rogo.
Igual ou inferior à quantia de 2.500,00€, o mútuo não carece de forma especial, podendo ser celebrado de qualquer modo, inclusive verbalmente.
No entanto, quando os juros envolvam valores superiores à taxa legal é imprescindível documento escrito com a convenção desses juros entre o mutuante e o mutuário.
Face ao predito, verifica-se que, este contrato é um negócio consensual ou formal consoante o valor.
Na contingência da forma legalmente exigida não for cumprida e de acordo com o art.º 220 do CC “a declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei”.
Vânia Morais Martins & Cláudia Teixeira | Solicitadoras
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