A violência doméstica interfere negativamente na parentalidade, prejudicando a capacidade de prestação de cuidados. Os cuidadores de vítimas apresentam-se emocionalmente distantes, indisponíveis ou incapazes de satisfazer as necessidades dos seus filhos a vários níveis, sempre com o objetivo de evitar a violência, nomeadamente, priorizam a satisfação das necessidades dos parceiros e exercem a sua autoridade de forma muito diminuída, têm dificuldade em reconhecer o impacto da violência no comportamento dos filhos. Por outro lado, os agressores são menos afetuosos e mais inconsistentes, autoritários, irritáveis e agressivos. Atualmente, está presente a ideia de que a criança deve ser considerada como vítima direta, e não só vicariante de violência doméstica quando é exposta ao crime ou a destinatária principal da violência exercida. Assim, quando um homem agride a sua companheira/mulher, mãe de seus filhos, na presença destes, estamos pois, perante um ato efetivo de dois crimes de violência doméstica, um em que é vítima o progenitor, agravado pela circunstância dos factos terem sido cometidos na presença da criança, integrado a previsão do artigo 152º, n.º1, als a), b) ou c), consoante o caso, e nº2, al. A), e outro em que a vítima é a criança que assiste ao desenrolar dos atos violentos de um progenitor contra o outro, subsumível ao tipo agravado, previsto do artigo 152º, n.ºs 1, al. D), e 2, al. A) do código penal. Estamos no reino da gramática dos afetos e dos cuidados a dar a uma criança: ternura, firmeza e bom trato.
Íris Pinto
Psicóloga













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