No nosso ordenamento jurídico, mais concretamente no artigo 940.º do Código Civil, está consagrado que a doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente.
Assim, podemos aferir que, através do contrato de doação há uma transferência de propriedade de bens, do doador (quem dá) para o donatário (quem recebe).
Todavia, importa mencionar que, não há lugar somente à mencionada transferência de propriedade, mas pode ocorrer também a transmissão de outras figuras que originam um incremento patrimonial na esfera do donatário, sempre à custa do património do doador, como por exemplo a assunção de uma obrigação ou dívida.
Não só por esta razão, mas também por razões de equidade, entende o legislador que, para a plena validade deste contrato é imperativo que haja um acordo de vontades, sendo requisito obrigatório a vontade de doar, mas também a manifestação de vontade do donatário de aceitar.
A vontade e a sua aceitação podem ser realizadas no mesmo documento ou em documentos diversos, desde que seja aceite enquanto o doador está vivo. O doador poderá revogar a doação enquanto estiver pendente a sua aceitação.
Ao exposto, excetuam-se as doações sem encargos realizadas a incapazes, as chamadas doações puras, onde a lei permite que produzam efeitos sem aceitação, desde que, beneficie o donatário.
Neste seguimento, para além do já explanado, e tratando-se de doação de bens imóveis, para produzir os efeitos legais pretendidos é, impreterível, que a doação seja realizada mediante documento particular autenticado ou escritura pública.
A doação é, ainda, detentora de diversos contornos jurídicos e fiscais, pelo que, importa aclarar e esclarecer, previamente à sua concretização.
Vânia Morais Martins | Solicitadora

Crónica Jurídica: A Doação

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