A relação jurídica tributária entre o Estado e outras entidades públicas e o sujeito passivo tem como princípio basilar dessa relação o crédito tributário.
Após a liquidação do imposto, segue-se a cobrança deste, mais concretamente, o seu pagamento.
Na falta de pagamento voluntário, a AT, enquanto credora, tem a faculdade de judicialmente executar o património do contribuinte devedor e obter dessa forma o seu pagamento.
É mediante o processo de execução fiscal que se visa cobrar, coercivamente, dívidas ao Estado e a outras entidades coletivas de direito público, pelo que, visivelmente, está intrínseco no processo de execução fiscal o superior interesse público.
Feitas estas apreciações introdutivas, importa, de seguida, deslindar que dívidas podem ser cobradas através do processo de execução fiscal.
No que tange às dívidas do Estado, tal como patente no art.º 148, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, podemos verificar que “O processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva das seguintes dívidas:
a) Tributos, incluindo impostos aduaneiros, especiais e extrafiscais, taxas, demais contribuições financeiras a favor do Estado, adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos legais;
b) Coimas e outras sanções pecuniárias fixadas em decisões, sentenças ou acórdãos relativos a contra-ordenações tributárias, salvo quando aplicadas pelos tribunais comuns.
c) Coimas e outras sanções pecuniárias decorrentes da responsabilidade civil determinada nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias”.
Podem, ainda, ser cobradas através do processo de execução fiscal:
“a) Outras dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público que devam ser pagas por força de acto administrativo;
b) Reembolsos ou reposições.
c) Custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial”.
O processo de execução fiscal depreende-se pela célere e simples arrecadação de receitas públicas, de modo coercivo, adotando uma natureza, hegemonicamente, administrativa.
Cláudia Teixeira – Solicitadora

Crónica Jurídica: O processo de execução fiscal

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