por | 19 Jan, 2024 | Crónica Jurídica, Opinião

DOAÇÃO DE IMÓVEL

A doação de um imóvel refere-se à transferência de propriedade de um imóvel de uma pessoa (o doador) para outra (o donatário ou beneficiário), sem a exigência de qualquer pagamento em troca. É uma forma de transferência de bens em que o doador, por vontade própria e à custa do seu património, decide conceder o imóvel ao beneficiário sem a expectativa de receber dinheiro ou qualquer outra compensação em troca.

Na extensão das doações, as que ocorrem entre casados, isto é, na constância do matrimónio por um dos cônjuges ao outro, estão submetidas a um regime especial. As doações entre casados são nulas se vigorar, imperativamente, entre os cônjuges o regime da separação de bens; só podem ser doados bens próprios do doador; as doações podem ser revogadas a todo tempo, unilateralmente, pelo doador e, ainda, caducam em caso de divórcio ou com o falecimento do donatário antes do doador, salvo se este último asseverar a doação nos três meses posteriores ao decesso daquele, por exemplo.

A doação de imóvel envolve, imperiosamente, a elaboração de um contrato de doação, que estabelece os termos e condições da transferência. Além disso, a doação de imóvel está sujeita ao cumprimento das formalidades legais pertinentes e fiscais, designadamente, o pagamento de imposto do selo, pelo que, é aconselhável procurar a orientação de profissionais jurídicos ao realizar tal transação.

Vânia Morais Martins & Cláudia Teixeira | Solicitadoras

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