por | 1 Set, 2023 | Crónica Jurídica, Opinião

O CONTRATO PROMESSA COM EFICÁCIA REAL

O Contrato-Promessa encontra-se consagrado no nosso ordenamento jurídico no artigo 410º, n.º 1 do CC, onde estipula que este consiste na “(…) convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato (…)”.

 O referido contrato, em regra, goza de eficácia somente obrigacional, inter partes, ou seja, entre o promitente e o promissário. Assim, o “A” promete vender ao “B” e este, por sua vez, promete comprar, pelo que, em regra, o contrato prometido meramente produz os efeitos entre o “A” e o “B”.

Porém, querendo, podem as partes atribuir eficácia real da promessa. 

À promessa de transmissão ou constituição de direitos reais sobre bens imóveis, ou móveis sujeitos a registo, podem as partes atribuir eficácia real, mediante declaração expressa e inscrição no registo”, conforme preceitua o art.º 413, n.º 1 do nosso Código Civil. 

Com atribuição de eficácia real ao contrato-promessa, o mesmo produz efeitos perante terceiros, isto é, tem eficácia erga omnes, própria dos direitos reais. 

Para que o contrato-promessa com eficácia real produza efeitos, a lei impõe a verificação dos seguintes requisitos:

  1. As partes têm de fazer uma declaração expressa de atribuição de eficácia real ao contrato-promessa,
  2. Efetuar o respetivo registo junto da Conservatória de Registo Predial;
  3. A promessa deve constar de escritura pública ou de documento particular autenticado; 

Assim, serão ineficazes todos os atos respeitantes ao bem objeto do contrato-promessa dotado de eficácia real.

Daqui resulta que, no adrego do promitente-vendedor alienar a um terceiro o bem objeto de contrato-promessa dotado de eficácia real, pode, querendo, o promitente-comprador recorrer à execução específica e, nesta sequência, obter uma sentença judicial que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, isto é, anular a venda ocorrida e reaver para si o bem imóvel.

Vânia Morais Martins & Cláudia Teixeira | Solicitadoras

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