A finalidade do processo de insolvência consiste na satisfação, pela forma mais eficaz exequível, dos direitos dos credores.
Trata-se de um processo de execução universal (uma vez que todo o património do devedor insolvente responde pelas suas dívidas), que tem como desígnio a satisfação dos credores.
A satisfação é obtida pela forma conjeturada num plano de insolvência, que se baseará na recuperação do devedor ou então na liquidação do seu património e divisão do seu rendimento pelos credores.
De mencionar ainda que, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que inicialmente foi pensado para a insolvência de pessoas coletivas, é nos dias que correm frequentemente utilizado pelas pessoas singulares, distinguindo-se neste último caso, pelos regimes da exoneração do passivo restante e do plano de pagamentos.
O procedimento de exoneração do passivo restante encontra-se regulado pelos art.ºs 235.º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Dispõe o referido art.º 235 que “se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste, nos termos do presente capítulo”.
Destrate, afere-se que, exoneração do passivo restante é um mecanismo que se aplica na insolvência pessoal e que, possibilita aos devedores, pessoas singulares, o perdão das suas dívidas que não sejam inteiramente pagas no processo de insolvência após a liquidação do património do devedor ou nos três anos ulteriores ao encerramento do processo.
Visa-se, desta forma, particularmente, proteger o devedor singular e dar-lhe uma “segunda oportunidade”.
É de índole relevante e de louvar, a possibilidade dada aos devedores de reiniciar as suas vidas económicas mesmo após serem insolventes, todavia é de ressalvar não fazer um uso desmedido e doloso deste, pois, quando assim o for esse benefício deverá ser-lhes vedado.
Vânia Morais Martins & Cláudia Teixeira | Solicitadoras
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